segunda-feira 27 de outubro de 2014 – Foto: Divulgação
Centenas de “santinhos” de candidatos, que estavam sendo lançados em vias públicas, próximo aos locais de votação, foram apreendidos por agentes da Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI) e do Grupo de Apoio aos Promotores de Justiça (GAP) do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, neste domingo (26/10). As maiores apreensões ocorreram em Queimados, em Macaé, no norte fluminense, e em Teresópolis, na Região Serrana.
A Operação Voo da Madrugada, que visava prevenir o “derrame de santinhos” antes do início da votação, começou às 22h de sábado e se estendeu até 7h de domingo, quando as equipes passaram a coibir a prática do crime de boca de urna até o fim da tarde.
No município de Teresópolis, houve apreensão de material de campanha eleitoral do candidato à presidência Aécio Neves (cerca de 1000 santinhos e panfletos), e dos candidatos a governador Crivella (1000) e Pezão (500).
Em Macaé, foram espalhados cerca de 500 santinhos do candidato a governador Marcelo Crivella no bairro Aeroporto e mais outros 500 no bairro da Glória. Em Queimados, o vereador Elton Teixeira Rosa da Silva foi detido por “envelopar” um veículo com imagens da candidata à presidência Dilma Rousseff. Na ocasião, o vereador estava acompanhado do deputado Zaqueu Teixeira, mas, assumiu inteiramente a responsabilidade pelo ato e foi conduzido à 55ª DP, onde foi gerado Registro de Ocorrência. Também em Queimados, foram conduzidas a delegacias, por crimes eleitorais, quatro mulheres.
Todos os itens apreendidos foram fotografados e em alguns casos os responsáveis pela distribuição foram identificados e qualificados. As informações recolhidas deverão instruir procedimentos a serem encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral para eventual propositura das representações eleitorais cabíveis.
Além de ilegal, a prática de lançar material de campanha nas vias e logradouros públicos, principalmente próximo às seções eleitorais, causa poluição ambiental. Pelo artigo 37 da Lei Federal n. 9.504/97, o responsável está sujeito a multa de R$ 2 mil a R$ 8 mil. Já o artigo 39, § 5º, inciso III, da Lei Federal n. 9.504/97, que dispõe sobre as condutas ilícitas na campanha eleitoral, define como crime a divulgação, no dia da eleição, de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, punindo tal conduta com detenção de 6 meses a 1 ano e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.