Fiscalização em preços no cartão de crédito

quinta-feira, 3 de julho, de 2014  –  Foto: Secom

DSC02572 - procon - secomA cobrança de preços diferenciados nas compras à vista e no cartão de crédito é uma prática infelizmente ainda utilizada por algumas empresas. Mas, nessa modalidade de pagamento deve prevalecer sempre o preço à vista nas compras efetuadas. Atualmente os fiscais do órgão municipal de defesa do consumidor estão verificando denúncias de postos de combustíveis que insistem na cobrança indevida. Algumas dessas denúncias foram comprovadas e os fiscais estão autuando os estabelecimentos infratores.
A cobrança diferenciada é prática infrativa à Portaria 118/94, editada pelo Ministério da Fazenda, e também ao Código de Defesa do Consumidor. A portaria dispõe que não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro. Já pelo disposto no artigo 39º do CDC, inciso V, é prática infrativa exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Mesmo as promoções não podem discriminar o usuário de cartão de crédito.

A limitação de valores para compras tanto no cartão de débito como de crédito é outra prática que vem sendo denunciada pelos consumidores. O Código, também no artigo 39, estabelece como prática abusiva, “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço a limites quantitativos”. Nos dois casos, o fornecedor está sujeito a penalidades previstas no CDC, com instauração de processo administrativo e multa.

Em consonância com o direito moderno, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) editou a nota técnica nº 103/2004 pacificando o entendimento dos membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no sentido de que a imposição de valores diferenciados para pagamentos nos cartões de crédito/débito é abusiva por afrontar diretamente a legislação consumerista.

Também o legislador fluminense se preocupou com a matéria, e a Assembleia Legislativa Estadual aprovou a lei nº 6.501/2013, assegurando ao consumidor fluminense o direito de pagar o mesmo preço a vista, seja qual for a modalidade de pagamento. Ainda dentro do Estado do Rio, foi aprovada a lei nº 6.755/2014, proibindo os estabelecimentos comerciais de exigirem valor mínimo para compras e consumo com o cartão de crédito/débito.

De acordo com a secretária do Procon/Campos, Dr.ª Rosangela Tavares este assunto está pacificado e o órgão tem autuado constantemente fornecedores pela prática ilegal “ A diferenciação de preços pela utilização de cartão de débito ou cartão de crédito no pagamento ao fornecedor em relação ao pagamento por outros meios (dinheiro ou cheque) é considerada abusiva por resultar em vantagem manifestamente excessiva. Transferir ao consumidor os custos do fornecedor que opta por utilizar esses meios de pagamento afronta a legislação consumerista” destaca Dr.ª Rosangela Tavares.

Ainda sobre o tema, é de conhecimento das autoridades públicas e da população que as administradoras de cartão, ao venderem seus serviços, informam ao consumidor que este poderá fazer os pagamentos no cartão com o mesmo preço de dinheiro, baseada em contrato firmado entre a administradora e o comerciante. Esse é um dos grandes atrativos do uso de cartões.

O pagamento à vista tem quatro modalidades: dinheiro, cheque ou cartão de débito e crédito. Hoje, o consumidor pode negociar o valor à vista dividido em algumas vezes no cartão. No cheque, ele pode pedir que o depósito seja feito em alguns dias. Se o pagamento com cartão não for considerado opção à vista, haverá a fixação de preços diferenciados, o que será prejudicial para a própria economia. Esse é o entendimento de todos os participantes do sistema Nacional de Defesa do Consumidor.