MPF apura suposto conluio: greve dos rodoviários

quinta-feira, 08 de maio de 2014      –    Foto: Saulo Garcez  / Campos 24 Horas

Perturbação da ordem e fechamento da BR podem ser enquadrados na Lei de Segurança Nacional

Promotor de Justiça Marcelo Lessa  , Biólogo e uma Engenheira Civil sobrevoaram a áreas alagadas para analisar os locais onde os diques serão desobstruídos  Procurador Federal Dr. Eduardo Santos de OliveiraFoto Carlos EmirO Ministério Público Federal (MPF) em Campos dos Goytacazes (RJ) instaurou procedimento investigatório criminal para apurar eventual prática de crime de dano e de crimes definidos na Lei de Segurança Nacional por parte de manifestantes que interditaram a rodovia BR-101, no mês de abril, no município de Campos dos Goytacazes. Os atos de interdição provocaram prejuízos ao tráfego de veículos e ao direito de ir e vir das pessoas, com pertubação da ordem pública. 

A Polícia Rodoviária Federal prestou informações ao MPF sobre duas manifestações que ocorreram na rodovia BR-101, nos quilômetros 54 e 56, que tiveram o uso de fogo em pneus, promovendo dano ao pavimento da estrada. No dia 29 de abril, houve um protesto de rodoviários em movimento de greve, com possível conluio entre patrões e empregados. Tal ação, se confirmada, fere a legitimidade constitucional do direito de greve, infringindo diversas leis, ocasionando grave pertubação da ordem pública e atentando à Lei de Segurança Nacional.

Também ocorreu uma manifestação de moradores do bairro Aeroporto por falta de ônibus no local e dos preços abusivos cobrados pelas vans em atuação no transporte alternativo. De acordo com a legislação brasileira, todo cidadão tem o direito de se reunir pacificamente em locais abertos ao público. Entretanto, este direito não deve servir de fundamento para justificar a desobediência a outros princípios igualmente relevantes como o da predominância do interesse público sobre interesse particular, como por exemplo, o direito de ir e vir da coletividade.

De acordo com o procurador da República Eduardo Santos de Oliveira, as condutas dos manifestantes podem ser enquadradas como crime de dano, duplamente qualificado, por destruir patrimônio da União, Estado e município com emprego de substância inflamável ou explosiva. A pena para este crime implica detenção de seis meses a três anos além de multa. As atitudes dos protestantes também podem se enquadradas nos crimes definidos pela Lei de Segurança Nacional.

“O direito de greve é conquista do trabalhador. Por isso, em tese, é inconcebível seu uso para fins não trabalhistas”, disse o procurador.